o que é cumprimento de sentença

O que é cumprimento de sentença? Saiba mais sobre essa etapa do processo civil

Cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento. O cumprimento de sentença está fundamentado entre os artigos 513 e 538 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

O Novo CPC trouxe mudanças em relação ao de 1973. No antigo, depois da sentença da fase de conhecimento, havia duas possibilidades ao autor da ação: pedir o cumprimento de sentença ou entrar com uma ação de título judicial. A primeira valia para quando a sentença estabelecia obrigações de pagar quantia certa, entregar, dar e fazer coisas. A segunda alternativa era necessária em casos envolvendo alimentos e contra a fazenda pública.

Então, o Novo CPC, eliminou a ação de execução de título judicial, estabelecendo que casos de alimentos e contra a fazenda pública também passassem a ser tratados com cumprimento de sentença.

Antes disso, a Lei nº 11.232 de 2005 unificou as fases de conhecimento e cumprimento de sentença num mesmo processo. Antes, era necessário entrar com uma nova ação de execução autônoma, envolvendo petição inicial e citação das partes. As duas mudanças, em 2005 e 2015, tornaram o processo civil mais célere e eficiente.

Quais são os requisitos para o cumprimento de sentença?

O primeiro requisito para o cumprimento de sentença é a existência de um título executivo judicial. Este título não é um documento, mas um ato: uma decisão ou sentença de um juiz durante a etapa de conhecimento. O artigo 515 do CPC lista todos os títulos executivos judiciais:

Art. 515 “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

  • I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
  • II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
  • III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
  • IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
  • V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
  • VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • VII – a sentença arbitral;
  • VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • X – (VETADO).
  • XI – requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Os segundo requisito para o cumprimento de sentença é a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. Mais precisamente: é preciso haver certeza da existência dessa obrigação, de quem é o devedor, e quando haverá o cumprimento; ela deve ter liquidez, ou seja, ser quantificada em valores exatos (o devedor precisa saber quanto deve pagar); e ser exigível, não ser sujeita a uma condição suspensiva.

Essas duas características atestam que a sentença do processo de conhecimento transitou em julgado. Assim, o cumprimento de sentença será definitivo. O passo seguinte então é dar continuidade ao processo.

Quais as etapas de um cumprimento de sentença?

Com a sentença transitada em julgado e em caso de o credor não cumprir com a obrigação voluntariamente, cabe o pedido de cumprimento de sentença. Ele não ocorre por iniciativa do juiz. O primeiro passo para o autor é protocolar um requerimento em que conste o título de execução judicial e o demonstrativo de pagamento atualizado com juros e correção monetária.

Feito isso, o juiz intima o devedor na pessoa do advogado constituído nos autos. E se advogado tiver renunciado, a intimação será pessoal e enviada para o endereço da última atualização do processo. Nesta etapa está a grande vantagem daquela mudança de 2005. Antes, o devedor tinha que ser citado, procedimento mais demorado que uma intimação.

Intimado, o devedor terá 15 dias para realizar o pagamento espontâneo. Hoje, há uma divergência doutrinária se são 15 dias úteis ou corridos; fica a cargo do juiz explicitar. Caso o pagamento seja efetuado, o credor será considerado satisfeito e o processo, extinto.

Passados os 15 dias, se o credor não pagar, sofrerá multa de 10% e cobrança de 10% dos honorários advocatícios. Também haverá a possibilidade de o credor pedir o protesto da sentença, acarretando penalidades no sistema de proteção ao crédito.

O fim dos 15 dias também é o marco para que se peça a penhora dos bens, a fim de garantir a quitação da dívida. A partir deles também passa a valer o prazo para o credor oferecer impugnação ao cumprimento. Essa impugnação não tem efeito suspensivo, uma vez que a sentença já transitou em julgado. Mas serve para que ele possa se defender de possíveis irregularidades na penhora dos bens ou contestar o valor da dívida.

Conclusão

Neste artigo, vimos o que é a fase de cumprimento de sentença, fundamentada no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Junto à fase de conhecimento, faz parte de um único processo. O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível.

Esta é uma leitura de caráter informativa. Recomendamos esta página para uma leitura jurídica sobre o assunto.

Leia também:

Como a tecnologia facilita a busca por informação sobre processo judicial